Sequencial:
0006
Tipo:
NÃO SE APLICA
Data do
aviso:
11/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
26/03/2025
Data da
ratificação:
13/02/2025
Data da divulgação da
ratificação:
14/02/2025
Valor estimado: R$
36.000,00 (trinta e seis mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ/PA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Visando atender à necessidade da prestação do serviço do objeto em tela e considerando que estamos no propósito de escolher um profissional que realmente tenha perfil, experiência e notória especialização nos serviços, selecionamos a empresa J S VIEIRA ASSESSORIA E SISTEMAS, CNPJ: 23.700.166/0001-16, que possui o devido conhecimento técnico, disponibilidade de tempo, notoriedade, competência, conhecimento de causa, zelo profissional, idoneidade moral e social e experiência, requisitos relevantes à eficácia das respectivas atividades.
A decisão considerou, ainda, a qualidade técnica do software ofertado, o suporte contínuo ao usuário e a confiabilidade na execução do serviço, garantindo que o site oficial da Prefeitura funcione de forma eficiente, segura e em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere à transparência pública e acessibilidade digital.
E ainda, disponibilizando-se de imediato para prestar a devida assessoria, sendo sua proposta analisada, inclusive quanto ao preço conivente com os parâmetros dos valores em tabela e praticado no mercado, considerando-se, portanto, viável a contratação e passível de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, Lei de Licitações Lei nº 14.133/2021.
Ressalta-se, que nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
"Deve ser observada a exigência legal (art. 68, Lei nº 14.133/2021) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso 1, alínea "a", da Lei nº.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário."
Nesse contexto, toma-se de todo indispensável a verificação da regularidade fiscal e trabalhista do profissional pretendido.
A notória especialização pode ser aferida por diversos elementos que demonstrem a singularidade do prestador de serviço, permitindo visualizar o caráter incomum e diferenciado do sujeito contratado.
No caso, o profissional proposto possui a notória especialização necessária para o cumprimento do objeto, com ampla experiência e expertise comprovadas, através de diversos atestados de capacidade técnica, certificados de especialização, cursos e seminários voltados a área de interesse desta municipalidade.
Ademais, a contratação de um profissional especializado, principalmente na área pública, implica, necessariamente, confiança entre as partes, como a que ocorre no presente caso.
Portanto, a profissional pretendida por esta administração preenche os requisitos legais para executar a contento os serviços ora indispensáveis, visto ser comprovado através de extenso acervo apresentado que detém experiência e notória especialização, por inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se que devido à natureza do objeto e do procedimento, o preço proposto pela profissional J S VIEIRA ASSESSORIA E SISTEMAS, CNPJ: 23.700.166/0001-16, a esta administração valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), para um período de 12 (doze) meses, encontra-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
Alínea "c", Inciso III, Artigo 74º da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.